Tipos de Contrato de Trabalho em Portugal: Guia Completo 2026
Vais assinar um contrato e não sabes bem o que estás a assinar? Ou estás a contratar alguém e tens dúvidas sobre qual o tipo certo para a situação? Este guia explica os tipos de contrato de trabalho em Portugal de forma direta — o que são, o que implicam e o que tens de saber antes de assinar qualquer coisa.
O que diz o Código do Trabalho
Em Portugal, o contrato de trabalho é regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, com várias alterações). A regra de ouro é simples: o contrato sem termo é a norma. Os contratos a prazo são a exceção — e só podem ser usados em situações específicas previstas na lei.
Qualquer contrato que não respeite essas condições pode ser convertido automaticamente num contrato sem termo, com todas as consequências que daí advêm.
1. Contrato Sem Termo (Efetivo)
O contrato sem termo é o tipo mais comum e o que a lei prefere. Não tem data de fim definida — dura até que uma das partes decida terminar a relação laboral, cumprindo os prazos de aviso prévio.
O que precisas de saber:
- Maior estabilidade para o trabalhador
- Rescisão pelo empregador exige justa causa ou processo de despedimento coletivo/extinção de posto
- Indemnização em caso de despedimento sem justa causa
Período experimental:
- 90 dias — regra geral para a maioria dos trabalhadores
- 180 dias — para cargos de complexidade técnica, direção ou quadros superiores
- Durante o período experimental, qualquer das partes pode terminar o contrato sem aviso prévio nem indemnização (exceto se já passou mais de metade do período experimental — aí o empregador tem de dar 7 ou 15 dias de aviso, consoante o caso)
2. Contrato a Termo Certo
O contrato a termo certo tem início e fim definidos à partida. É usado quando a necessidade de trabalho é temporária e previsível — por exemplo, para cobrir uma licença de maternidade ou para um projeto com duração conhecida.
Regras principais:
- Duração máxima: 2 anos (regra geral), podendo ir até 3 anos em casos específicos
- Renovações: pode ser renovado até 3 vezes
- Conversão automática: se ultrapassar os limites de duração ou renovações, converte-se em contrato sem termo
Período experimental:
- 15 dias — contratos com duração igual ou inferior a 6 meses
- 30 dias — contratos com duração superior a 6 meses
Atenção: Se o empregador não comunicar ao trabalhador, com antecedência suficiente, que não vai renovar o contrato, tem de pagar uma compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta.
3. Contrato a Termo Incerto
Este tipo de contrato também tem prazo, mas sem data de fim definida — está ligado a um evento específico cujo momento exato não é conhecido. Termina quando esse evento acontece.
Quando se usa:
- Substituição de trabalhador temporariamente ausente (doença, licença, etc.)
- Execução de uma tarefa ou projeto específico cuja conclusão não tem data certa
- Atividades sazonais imprevisíveis
Regras principais:
- Duração máxima: 4 anos — se ultrapassar, converte-se em contrato sem termo
- O trabalhador tem direito a aviso prévio quando o contrato vai terminar (7 a 60 dias, consoante a duração do contrato)
4. Contrato de Muito Curta Duração
Para trabalho pontual e de curtíssima duração, existe um regime específico: o contrato de muito curta duração.
Características:
- Duração máxima: 15 dias (consecutivos ou interpolados no mesmo mês)
- Destinado a atividades sazonais, agrícolas ou turísticas com pico de procura específico
- Não precisa de forma escrita — pode ser verbal, embora seja sempre recomendável ter algo por escrito
- Pode celebrar-se com o mesmo trabalhador até um máximo de 70 dias por ano
5. Contrato de Trabalho a Tempo Parcial
O contrato a tempo parcial é aquele em que o trabalhador presta um número de horas inferior ao período normal de trabalho a tempo completo.
O que a lei diz:
- O tempo parcial corresponde a um máximo de 75% do período normal de trabalho — ou seja, até 30 horas por semana, se o tempo completo for 40 horas
- Os direitos são proporcionais ao tempo trabalhado (salário, férias, subsídios)
- O contrato tem de especificar a distribuição do horário e o número de horas semanais
Direitos que se mantêm integralmente:
- 22 dias úteis de férias por ano (em proporção se trabalhar menos de um ano)
- Subsídio de férias e subsídio de Natal (calculados proporcionalmente)
- Formação profissional (mínimo de 40 horas por ano, proporcional ao tempo parcial)
Atenção: O trabalhador a tempo parcial não pode ser tratado de forma menos favorável do que um trabalhador a tempo completo em situação comparável, exceto nas questões diretamente relacionadas com a duração do trabalho.
6. Contrato de Teletrabalho
O teletrabalho não é um tipo de contrato autónomo — é uma modalidade de prestação de trabalho que pode existir em qualquer dos tipos acima. Mas tem regras próprias que vale a pena conhecer.
O que a lei exige:
- Acordo escrito obrigatório — tem de constar no contrato ou em adenda, com indicação do local de trabalho, equipamentos utilizados e período de teletrabalho
- Direito a desligar — fora do horário de trabalho, o trabalhador não é obrigado a responder a contactos profissionais (salvo situações de urgência justificada)
- Subsídio de despesas — o empregador tem de compensar o trabalhador pelos custos acrescidos com eletricidade, internet e outros encargos relacionados com o teletrabalho
- O trabalhador em teletrabalho tem os mesmos direitos que os colegas em regime presencial
Direitos Comuns a Todos os Contratos
Independentemente do tipo de contrato, há direitos que todos os trabalhadores têm:
| Direito | O que está previsto |
|---|---|
| Férias | 22 dias úteis por ano (após o primeiro ano completo) |
| Subsídio de férias | Pago antes das férias, valor equivalente ao período de férias |
| Subsídio de Natal | Pago até 15 de dezembro, valor equivalente a um mês de salário |
| Formação profissional | Mínimo de 40 horas por ano |
| Segurança Social | Descontos obrigatórios pelo empregador e trabalhador |
No primeiro ano de trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até ao limite de 20 dias úteis. A partir do segundo ano, passa a ter os 22 dias completos.
Comparação Rápida dos Tipos de Contrato
| Tipo | Prazo | Renovável | Forma escrita |
|---|---|---|---|
| Sem termo | Sem prazo | — | Recomendada |
| Termo certo | Até 2/3 anos | Até 3x | Obrigatória |
| Termo incerto | Até 4 anos | — | Obrigatória |
| Muito curta duração | Até 15 dias | Até 70 dias/ano | Não obrigatória |
| Tempo parcial | Qualquer | Varia | Obrigatória |
| Teletrabalho | Qualquer | Varia | Obrigatória (adenda) |
Perguntas frequentes
Conhecer o tipo de contrato que tens — ou que vais assinar — não é só uma questão legal. É saber o que podes exigir, o que podes esperar e como te proteger se algo correr mal.
Se tens dúvidas sobre a tua situação laboral, sobre descontos para a Segurança Social ou sobre os teus direitos enquanto trabalhador, o Abilioo pode ajudar. Calculamos simulações, explicamos a tua situação e ajudamos a navegar o sistema sem complicações.
Fontes
- Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada)
- Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) — act.gov.pt
- Segurança Social — seg-social.pt
- Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) — dgert.gov.pt
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