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Segurança Social· 8 min leitura

Despedimento em Portugal: Tipos, Indemnizações e Direitos do Trabalhador

Ser despedido — ou ter de despedir — é uma das situações mais difíceis no mundo do trabalho. Além do impacto emocional, há uma série de questões práticas e legais que tens de conhecer: quais são os teus direitos? Tens direito a indemnização? E ao subsídio de desemprego?

Este guia explica os tipos de despedimento previstos na lei portuguesa, como calcular a indemnização, e que outros valores tens direito a receber quando um contrato de trabalho termina.

Os tipos de despedimento em Portugal

O Código do Trabalho prevê várias formas de cessação do contrato. Cada uma tem regras, prazos e consequências diferentes — especialmente no que diz respeito à indemnização e ao acesso ao subsídio de desemprego.

1. Despedimento por justa causa

O empregador pode despedir um trabalhador sem aviso prévio e sem indemnização quando existe um comportamento culposo grave da sua parte — por exemplo, injúrias ao chefe, furto, falsificação de documentos, abandono do posto de trabalho ou violações repetidas dos deveres laborais.

Para que o despedimento seja válido, o empregador tem de seguir um processo disciplinar formal: instaurar um processo, notificar o trabalhador, dar-lhe oportunidade de se defender, e só então tomar a decisão.

Se o despedimento por justa causa for considerado ilícito, o trabalhador tem direito a indemnização e pode até ser reintegrado.

Consequência para o trabalhador: sem indemnização e, em regra, sem acesso ao subsídio de desemprego — salvo se provar que o despedimento foi injusto.

2. Despedimento coletivo

Acontece quando a empresa precisa de dispensar, em simultâneo, um número mínimo de trabalhadores por razões económicas, estruturais ou tecnológicas — como uma reestruturação, encerramento de departamentos, ou dificuldades financeiras graves.

Os números mínimos dependem da dimensão da empresa (2 a 5 trabalhadores em 3 meses, consoante o total de efetivos). O processo é mais formal e implica negociação com os representantes dos trabalhadores.

O que tens direito: aviso prévio de 15 a 75 dias (conforme a antiguidade), indemnização obrigatória e acesso ao subsídio de desemprego.

3. Extinção do posto de trabalho

Quando o posto deixa de existir por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, e não é possível recolocar o trabalhador noutro lugar da empresa, o empregador pode despedir esse trabalhador individualmente.

Também aqui existe um processo formal. O empregador tem de demonstrar que a extinção é real e necessária, e que não há alternativa.

O que tens direito: indemnização calculada sobre a antiguidade, aviso prévio e acesso ao subsídio de desemprego.

4. Despedimento por inadaptação

Acontece quando o trabalhador não consegue adaptar-se a mudanças tecnológicas ou organizacionais relevantes no posto de trabalho, apesar de ter recebido formação adequada. É um dos tipos menos comuns e o mais exigente em termos de processo.

O que tens direito: compensação monetária equivalente à indemnização por despedimento coletivo, aviso prévio e acesso ao subsídio de desemprego.

5. Caducidade do contrato a termo

Quando um contrato a termo (certo ou incerto) chega ao fim sem ser renovado, a relação laboral cessa por caducidade. Não é tecnicamente um "despedimento", mas tem consequências semelhantes.

O que tens direito: compensação de 24 dias de retribuição base + diuturnidades por cada ano de antiguidade (para contratos celebrados ou renovados após 1 de maio de 2023) e acesso ao subsídio de desemprego.

6. Rescisão pelo trabalhador sem justa causa

Tens o direito de abandonar o emprego quando quiseres — mas tens de dar aviso prévio ao empregador:

  • 15 dias se tiveres até 2 anos de antiguidade
  • 30 dias se tiveres entre 2 e 5 anos
  • 60 dias se tiveres mais de 5 anos

Se não deres o aviso prévio adequado, podes ser obrigado a pagar uma indemnização à empresa.

O que não tens: indemnização, nem — em regra — acesso ao subsídio de desemprego.

7. Rescisão pelo trabalhador com justa causa

Podes abandonar o emprego com justa causa se o empregador:

  • Atrasar o pagamento do salário mais de 60 dias
  • Praticar assédio moral ou sexual
  • Não cumprir obrigações legais ou contratuais graves (ex: não proporcionar condições de segurança)

Neste caso, tens os mesmos direitos de quem é despedido por extinção do posto de trabalho: indemnização + subsídio de desemprego.

Como se calcula a indemnização?

A lei tem evoluído ao longo dos anos, e a antiguidade acumulada em diferentes períodos é calculada com regras distintas. Aqui está o resumo:

PeríodoDias por ano
Até 31 de outubro de 201230 dias
1 nov 2012 a 30 set 201320 dias
1 out 2013 a 30 abr 202318 dias (primeiros 3 anos) / 12 dias (restantes)
Desde 1 maio 2023 — contrato sem termo14 dias
Desde 1 maio 2023 — contrato a termo24 dias
A base de cálculo é a retribuição base + diuturnidades. A retribuição usada no cálculo não pode exceder 20 vezes o salário mínimo nacional — em 2026, não pode ultrapassar 20 × 920€ = 18.400€ mensais.

Exemplo prático

Imagina que trabalhas numa empresa há 5 anos, com um salário de 1.200€/mês, e és despedido por extinção do posto de trabalho em maio de 2026. Toda a tua antiguidade é posterior a 1 de maio de 2023, por isso aplica-se a taxa de 14 dias/ano.

Cálculo: 1.200€ ÷ 30 dias = 40€/dia. 40€ × 14 dias × 5 anos = 2.800€ de indemnização. Se tivesses um contrato a termo, a taxa seria 24 dias/ano: 40€ × 24 × 5 = 4.800€.

E se o despedimento for ilícito?

Se um tribunal considerar o teu despedimento ilícito — por falta de fundamento ou por vício de forma — a indemnização é fixada pelo juiz entre 15 e 45 dias por cada ano, com um mínimo de 3 meses de retribuição. Além disso, podes optar pela reintegração na empresa.

Outros valores que tens direito a receber

Independentemente do motivo da cessação do contrato, tens sempre direito a receber:

  • Férias vencidas e não gozadas, incluindo o respetivo subsídio
  • Férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo trabalhado no ano em curso
  • Subsídio de Natal proporcional ao tempo trabalhado no ano
  • Crédito de horas de formação profissional acumulado e não utilizado (pago à hora)
Estes valores são devidos independentemente de haver ou não indemnização — mesmo num despedimento por justa causa.

Proteção especial de certas categorias

Algumas categorias de trabalhadores têm proteção reforçada:

  • Grávidas, puérperas e lactantes: o despedimento exige sempre a emissão de parecer pela CITE. Sem esse parecer, o despedimento é ilícito — mesmo que o motivo invocado seja válido.
  • Representantes dos trabalhadores: proteção contra despedimento durante o mandato e nos dois anos seguintes.
  • Trabalhadores em baixa médica prolongada: existem restrições adicionais dependendo do contexto.

Perguntas frequentes

Fontes

  • Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) — DRE
  • Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
  • Subsídio de Desemprego — Segurança Social
  • CITE — Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
  • Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

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